Romário cria lei pra regulamentar o Hip Hop; integrantes da cultura de rua divergem

Atualizado em 28/12/2013

Na última semana, o mundo do Hip Hop Brasileiro deu uma balançada com um Projeto de Lei apresentado pelo ex-jogador e agora deputado federal Romário, que busca a regulamentação da cultura de rua.

A ideia geral é que atividades como DJ, MC, Rapper (sim, há uma diferenciação entre MC e Rapper no Projeto), Beatbox, Dança de Rua e Grafite sejam reconhecidas pelo Ministério do Trabalho e possam até ser registradas em carteira de trabalho.

Entretanto, com essa prerrogativa, surgem algumas obrigações: apenas maiores de 18 anos podem exercer a profissão (salvo aprendizes e estagiários); é necessário um curso técnico para exercer qualquer uma das profissões citadas; obrigações quanto às horas de trabalho e dias trabalhos, etc.

Embora boa parte dos fãs do Hip Hop tenham se mostrado a favor nas redes sociais, aqueles que já exercem algum tipo de atividade ou convivem com elas há mais tempo não se mostram tão empolgados.

Gilberto Yoshinaga, autor da biografia que está sendo escrita sobre Nelson Triunfo, definiu o Projeto de Lei como “bola fora”.

“Este trecho que trata dos aprendizes e estagiários também parece ter sido ‘chupinhado’ de outro texto, de outra lei, sem que se verificasse sua aplicabilidade para o caso do hip-hop (o mesmo podemos supor a respeito das especificações sobre ‘carga horária’, como se eventos de hip-hop funcionassem disciplinados pelo horário comercial). É o famoso ‘CTRL+C e CTRL+V’ em ação”, escreveu-nos.

Embora Yoshinaga critique também a robotização e padronização que um curso obrigatório traria aos elementos da cultura de rua, são os métodos por trás desses cursos e a instituição que os desenvolveria que parecem levantar a maioria das questões.

A exigência de formação em um curso credenciado pelo MEC faz surgirem questões como: Qual vai ser o critério desse credenciamento? Pessoas envolvidas na elaboração do Projeto de Lei poderão estar à frente desses cursos ou isso vai caracterizar algum tipo de objeção ética, por uso de informação privilegiada? Já existe alguma iniciativa concreta de abrir tais cursos em instituições públicas de ensino ou esses “cursos credenciados” ficarão apenas a cargo da iniciativa privada (o que coloca o hip-hop em risco de se elitizar pela condição financeira)? O Brasil é um país gigante, de dimensões continentais, e o hip-hop está presente em TODOS os Estados. Haverá cursos suficientes para atender uma demanda que existe em TODOS os cantos do país, mesmo nos lugares mais remotos? E uma questão bem básica é: quem vai atestar a formação dos professores desses tais cursos, que diploma eles têm para serem rotulados “professores” de uma geração que não aprendeu o hip-hop em nenhum curso? Qual será o critério para definir quem já é profissional gabaritado e apto a ensinar ou não? Sem dúvidas, se essa exigência de curso credenciado for aprovada, muito dinheiro vai girar em torno disso e é preciso observar bem quem serão as pessoas envolvidas. Também é preciso haver monitoramento constante para zelar pela transparência desses processos. E o risco maior: e se um moleque talentoso morar numa quebrada longe de uma instituição “credenciada pelo MEC” ou não tiver dinheiro para custear o “curso”… ele automaticamente será excluído da possibilidade de ser reconhecido como profissional e de viver de sua arte?

É fato que os atuantes da cultura de rua possam se beneficiar de algum tipo de regulamentação, mas o Projeto de Lei 6756/2013, do Romário, não parece ser ainda o ideal. “Também há a questão de a cultura hip-hop ser tratada, no Projeto de Lei, como se tivesse as características de outra profissão qualquer, quando na verdade ela tem muitas peculiaridades”, comenta Yoshinaga no que parece ser uma das grandes questões.

“É surreal imaginar um MC batendo cartão de ponto em horário comercial, um DJ recebendo adicional noturno por tocar na madrugada ou um novo Balinhas do Rap sendo vetado de fazer show porque menores de idade só podem ser aprendizes ou estagiários…”, finaliza.

Leia o Projeto de Lei 6756/2013 na íntegra:

Dispõe sobre a regulamentação das profissões e atividades integrantes da cultura Hip Hop.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º As profissões e atividades integrantes da cultura Hip Hop são disciplinadas por esta lei e, subsidiariamente, pelos preceitos constantes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º Para os fins desta lei entende-se como:
I – Disc-Jockey (DJ) o operador de discos, que faz bases e colagens rítmicas sobre as quais se articulam os outros elementos, por meio de aparelhos específicos de discotecagem;
II – Mestre de Cerimônias (MC) o porta-voz que relata, através de rimas, os problemas, carências e experiências em geral dos bairros mais pobres, não só descrevendo, mas também lançando mensagens de alerta e orientação ao público;
III – Rapper (Cantor de Rimas) o artista musical que se utiliza de versos cantados e poesias, feitos por meio de rimas faladas em versos muito rápidos, geralmente sem acompanhamento de instrumento ou simplesmente com o acompanhamento de um DJ mixer;
IV – Beat Box (Percussionista Vocal) o artista musical que utiliza apenas sua voz para emitir percussão vocal do Hip-Hop, reproduzindo sons de bateria com a voz, boca e cavidade nasal, envolvendo também o canto, imitação vocal de efeitos de DJs, simulação de cornetas, cordas e outros instrumentos musicais, além de outros efeitos sonoros;
V – Break Dance ou Dança de Rua (B’Boying, Popping e Locking) a mistura de vários ritmos e influências da música negra americana, baseada na técnica da rápida contração e relaxamento dos músculos com a combinação de vários movimentos e poses, ou em rápidos e distintos movimentos de braços e mãos, combinados com pernas e cintura mais relaxados, consistindo por vezes em movimentos cômicos, em interação com o público;
VI – Grafiteiro (ou Graffiti) a expressão plástica, representada em desenhos, apelidos ou mensagens sobre qualquer assunto, feitos com spray, rolinho ou pincel em muros ou paredes, geralmente como forma de expressão e denúncia.
§ 1º É livre a criação interpretativa dos profissionais referidos no caput, ressalvados os acordos contratuais, garantindo-se seus direitos de imagem e autorais.
§ 2º Nenhum profissional integrante da cultura Hip Hop será obrigado a participar de trabalho que coloque em risco sua integridade física ou moral.
§ 3º É proibido o exercício das profissões regulamentadas nesta lei aos menores de dezoito anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos; ou de estagiário, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, a partir dos dezesseis anos.
§ 4º Os profissionais deverão se registrar na Superintendência Regional do Trabalho da sua região, tendo sua inscrição validade em todo o território nacional.
Art. 3º O exercício das profissões regulamentadas nesta lei estarão condicionadas à comprovação de aprovação e conclusão em cursos técnicos de capacitação profissional, em instituições credenciadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. Fica dispensado do cumprimento do disposto no caput deste artigo o profissional que comprovar o exercício das profissões e atividades descritas no art. 2º, de forma ininterrupta, no ano anterior à publicação desta lei.
Art. 4º Para fins de registro profissional, o interessado deverá apresentar, na Superintendência Regional do Trabalho da região onde é domiciliado:
I – certidão de nascimento,
II – diploma no curso técnico, citado no caput do artigo 3º.
Parágrafo único. Na hipótese do parágrafo único do artigo 3º, o profissional deverá comprovar o exercício regular ininterrupto no ato do preenchimento do requerimento do registro profissional.
Art. 5º Fica dispensado do cumprimento das condições disciplinadas nos artigos 3º e 4º desta lei o profissional estrangeiro, desde que sua permanência não ultrapasse noventa dias em território nacional.
Art. 6º Os contratos de trabalho poderão ser firmados por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º O profissional poderá, em caso de compatibilidade de horários, firmar mais de um contrato de trabalho ou prestação autônoma de serviços.
§ 2º Será nula a cláusula de exclusividade, nos contratos por prazo determinado e indeterminado, inclusive o contrato disposto no artigo 7º.
Art. 7º Os profissionais de que trata essa lei poderão ser contratados para atuar em eventos públicos e particulares, mediante contrato de prestação de serviços eventuais, firmado por escrito.
§ 1º A prestação de serviços eventuais não poderá ultrapassar sete dias consecutivos, vedada a renovação automática.
§ 2º O contrato que estabelecer prestação de serviços em período superior a sete dias consecutivos será considerado contrato por tempo indeterminado.
Art. 8º A carga horária dos profissionais citados nesta lei não excederá seis horas diárias e trinta horas semanais.
§ 1º Para efeitos desta lei, considerar-se-á como de trabalho efetivo, além do tempo de apresentação, os períodos de preparação, atividades de promoção, divulgação, treinos e ensaios.
§ 2º Quando a jornada de trabalho for de seis horas diárias, é obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração do trabalho ultrapassar quatro horas ininterruptas.
§ 3º Caso a jornada de trabalho exceda a duração normal, é garantida ao profissional uma hora de descanso, para repouso e alimentação.
§ 4º As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de cem por cento sobre o valor da hora normal.
§ 5º O descumprimento dos intervalos previstos no § 2º e § 3º levará ao pagamento de horas extraordinárias conforme disposto no § 4º, sem prejuízo da punição pertinente por parte da autoridade fiscalizadora competente.
Art. 10. O profissional que prestar serviços em condições insalubres ou perigosas fará jus à percepção dos adicionais a que se refere a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A iniciativa deste Projeto de Lei surgiu da necessidade de se proteger o patrimônio cultural brasileiro. Por ser tão rico e diverso, não podemos deixar de prezar por sua proteção e fomento.
A cultura Hip Hop está intimamente presente nas periferias brasileiras, de norte a sul do país. E, apesar de ser uma vertente surgida nos Estados Unidos, nos anos 70, teve uma forte influência na comunidade negra brasileira que se identificou com os seus ritmos, cantores lendários e sua dança, criando uma mistura única e especial.
O trabalho social que é feito em torno dessa atividade musical vai além da música. É um estilo de vida, que utiliza as letras das músicas para expor problemas em comum. É uma união cultural que dissemina bons frutos através de organizações que abrigam, cada vez mais, jovens e crianças com uma filosofia com a qual eles se identificam e que serve como ferramenta de integração e inclusão social.
Um exemplo é a Central Única de Favelas (CUFA), que foi criada a partir da união entre jovens de várias favelas do Rio de Janeiro, em sua maioria negros, que buscavam espaço para expressarem suas atitudes, questionamentos ou simplesmente sua vontade de viver.
Atualmente, a CUFA se espalhou pelo Brasil, levando para a população carente oficinas de capacitação profissional, entre outras atividades, que elevam a autoestima dos moradores da periferia, oferecendo conhecimento e novas perspectivas.
Desde 1999, por meio de parcerias, apoios e patrocínios, a CUFA forma e informa os cidadãos do Rio de Janeiro e dos outros 25 Estados brasileiros, além do Distrito Federal, por meio de produções culturais.
Entre as atividades desenvolvidas pela CUFA, há cursos e oficinas de DJ, Break Dance, Graffiti, Escolinha de Basquete de Rua, Skate, Informática, Gastronomia, Audiovisual e muitas outras. São diversas ações promovidas nos campos da educação, esporte, cultura e cidadania, com mão de obra própria.
Nossa Carta Magna estabelece que é dever do Estado garantir o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, além de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º – O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º – A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
I – defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II – produção, promoção e difusão de bens culturais;
III – formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV – democratização do acesso aos bens de cultura;
V – valorização da diversidade étnica e regional.”
É salutar colacionar, também, o artigo XXVII da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), criada em 1948 em uma Assembleia Geral da ONU, logo após sua fundação, in verbis:
“Artigo XXVII
1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.”
Assim como a DUDH, mais recentemente, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Decreto nº 591, de 6 de julho de 1992), passou a fazer parte do nosso ordenamento jurídico, afirmando o seguinte:
“Art. 15
1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem a cada indivíduo o direito de:
a) participar da vida cultural;
b) desfrutar o progresso científico e suas aplicações;
c) beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de toda a produção científica, literária ou artística de que seja autor.
2. As medidas que os Estados Partes do presente Pacto deverão adotar com a finalidade de assegurar o pleno exercício desse direito àquelas necessárias à conservação, ao desenvolvimento e à difusão da ciência e da cultura.
3. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade indispensável à pesquisa científica e à atividade criadora.
4. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem os benefícios que derivam do fomento e do desenvolvimento da cooperação e das ralações internacionais no domínio da ciência e da cultura.”
Não há qualquer dúvida, portanto, de que a legislação brasileira já engloba os preceitos defendidos em nosso Projeto de Lei, que tem a intenção de fortalecer o trabalho, já feito pela população brasileira, fomentando, assim, esta área social que vai além de um simples estilo musical.
Dessa forma, espero poder contar com o apoio de meus nobres Pares, porque também entenderão a urgência e a importância em se aprovar esta proposição, em que estaremos reconhecendo o valor dos nossos jovens que vivem e respiram o Hip Hop, em todas as suas formas de expressão e ações sociais.
Sala das Sessões, em de de 2013.
Deputado ROMÁRIO
PSB/RJ
2013.25449

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